quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Contributo para a discussão das propinas no ensino


A discussão ontem lançada para a praça pública, sobre o aumento do pagamento directo (e não, como actualmente, por via dos impostos) com os custos da educação não superior leva a problemas evidentes de constitucionalidade, como dá conta o Diário Económico, citando o Professor Bacelar Gouveia.

Para quem se lembra, esta discussão ocorreu já nos anos 90, a propósito do ensino superior.

É verdade que a situação não é a mesma mas acho importante recordar, até porque é por aí que o Tribunal Constitucional vai começar, se for chamado a pronunciar-se, o Acórdão  n.º 148/94 que, entre outras coisas, esclarece:

Tudo passa pelo entendimento da incumbência do Estado em estabelecer «progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino» [n.º 3, alínea e)], inserida no direito fundamental ao ensino «com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» (n.º 2 do mesmo artigo 74.º) e perfilada com a Universidade que a CRP retrata. Incumbência que é instrumental relativamente à garantia prevista na alínea d) do n.º 3: «Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística».
Seja qual for o exacto sentido e alcance do princípio da progressiva gratuitidade do ensino superior público, o que ele, seguramente, não impede ou proíbe é que o valor das propinas, fixado em 1941 e mantido em 1973, seja actualizado em termos que adiante se dirão. Ou seja: a CRP não impede ou proíbe que o legislador ordinário ponha termo ao congelamento dos valores das propinas; proíbe-lhe apenas que, desse modo, subverta o funcionamento de um sistema de ensino público, claramente definido na mesma CRP.