sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Duas ou três notas sobre monopólios naturais


Há uma maneira rápida, mas pouco formativa de explicar o que é um monopólio natural, que é esta:




E depois há a lenta, mas mais indicada para quem não domina a problemática, que é esta: 



O traço distintivo dos monopólios naturais em relação às demais situações de concorrência imperfeita passa pela presença de duas características peculiares, porquanto o monopolista natural é capaz:

a)      De obter um nível de produção que permite saturar toda a procura e, simultaneamente;

b)      Consegue-o com custos médios que ainda são descendentes no momento em que a curva da produção intersecciona a curva da procura, saturando o mercado.

A definição que referimos corresponde, com ligeiros cambiantes de linguagem, à normalmente utilizada pelos autores[1] que se debruçam sobre a problemática dos monopólios naturais, podendo ser considerada sucedânea da afirmação de que existe um monopólio natural quando um produtor consegue satisfazer toda a procura a um custo inferior ao que resultaria da presença de dois produtores.

Aquele que é talvez o elemento mais distintivo do monopólio natural por referência a qualquer outro é que, nesta situação, a existência de um monopólio é a única forma de assegurar um nível de eficiência económica socialmente desejável, ao invés do que acontece com outros tipos de monopólios em que se podem gerar ineficiências do ponto de vista do bem-estar social[2].

Por isso se pode afirmar, com clareza, que as regras destinadas a prevenir os abusos de posição monopolista no geral não têm aplicação evidente nos casos em que o monopólio seja um monopólio natural[3], seja por inaplicabilidade[4], seja por ineficiência[5]. Mais, num mercado que seja um monopólio natural, e mesmo sem recurso a condutas abusivas, o resultado normal será, a prazo, a subsistência de apenas uma das empresas[6].

Desta circunstância decorre a importância fundamental de que se reveste a distinção entre este tipo de monopólios e os restantes: é que as características não são as mesmas e os “remedies” a utilizar terão de ser diferentes[7].

A concorrência não é, portanto, uma fonte de eficiência produtiva nos sectores em que existam monopólios naturais, ao contrário do que acontece na generalidade dos mercados[8].

Os autores apontam várias circunstâncias que podem determinar a existência de um monopólio natural, podendo num dado caso concorrer uma ou mais dessas circunstâncias, sendo que, em síntese, se pode dizer que os monopólios naturais podem resultar: da exiguidade da procura; de economias de escala; da estrutura de custos de um dado sector.

No primeiro caso podemos conceber como monopólio natural, por exemplo, um quiosque de venda de títulos de transporte. De facto, tendo o quiosque capacidade para absorver toda a procura existe um monopólio natural. A existência de um segundo quiosque com os seus custos de investimento e operação seria ineficiente.

Contudo, este tipo de monopólio natural tende a ser temporário. Percebe-se porquê e aconteceu inúmeras vezes no passado. Com o crescimento do número de pessoas ou com o aparecimento de bairros periféricos que introduzam o factor deslocação na escolha de compra, pode facilmente surgir procura adicional que justifique a presença de mais fornecedores caso em que o mercado deixa de ser um monopólio natural, ainda que esses fornecedores não existam de facto. 

Estas são, portanto, monopólios naturais maioritariamente temporários, excepto nos mercados em que a procura tende a decrescer ao invés de crescer, caso em que serão cada vez mais monopólios naturais.

No segundo caso podemos conceber como monopólio natural uma empresa de distribuição de publicações diárias que não só tenha a capacidade de esgotar a procura como consegue praticar preços baixos porque o nível de economias de escala é muito grande[9].

Enquanto a procura não exceder a capacidade do produtor de a absorver por meio de economias de escala ou não se chegar a um patamar de produção onde as economias de escala deixam de ser possíveis[10] existe um monopólio natural.

Contudo, também estes monopólios naturais podem terminar, quer pelo aumento da procura, quer por rupturas tecnológicas[11] que destruam ou diminuam substancialmente o efeito economias de escala. 

Outra das questões que pode gerar um monopólio natural – a nosso ver a mais importante – é a estrutura de custos da produção do bem ou serviço em causa.

Por isso apontámos supra como uma das características do monopólio natural a existência de custos médios ainda decrescentes no momento em que se esgota a procura.

A existência de custos médios decrescentes será mais ou menos acentuada e mais ou menos durável conforme a percentagem dos custos fixos (e/ou de investimento) nos custos médios[12].

Num mercado com uma estrutura de custos pautada por custos fixos relativamente baixos pode existir um monopólio natural, mas ele tenderá a ser temporário, por via do acréscimo da oferta.

Outra característica deste tipo de monopólios naturais é que eles podem ser facilmente contestáveis. Como o custo de entrada é baixo pode ser aliciante – embora um pouco ineficiente – entrar no mercado. Quanto mais alto o monopolista fixar os preços maior o incentivo à entrada. O que leva a preços mais próximos do custo marginal e, portanto, equivalentes aos que se poderiam obter num cenário de multiplicidade de empresas.

Ao invés, se os custos fixos são percentualmente muito elevados nos custos médios ocorre o inverso: o monopólio natural tenderá para a perpetuidade e não há incentivo à entrada.

São aquilo a que se pode chamar monopólios naturais de base estrutural[13] ou de exploração[14], porque não derivam da exiguidade da procura nem da existência de economias de escala e são relativamente insensíveis a alterações na procura ou nas condições tecnológicas (com excepções de relevo, que abaixo se enunciarão).

São estes os monopólios naturais fortes, como alguns preferem chamar-lhes[15], e em relação aos quais nos parece colocar-se com mais premência a questão da intervenção pública.

Neste ponto vamos, portanto, distinguir especialmente os monopólios naturais de base estrutural. Porque, como referimos supra, não nos parece  que, nas restantes situações, seja necessário equacionar uma intervenção pública, ou melhor, uma intervenção pública do mesmo tipo específico, podendo a concorrência potencial, por um lado, e as autoridades de defesa da concorrência, por outro, assegurar que não se verificam desvios substanciais ao paradigma do bem-estar social.
 
Não só, relembramos, porque o próprio mercado assegura algum grau de pressão competitiva (potencial) devido ao seu carácter relativamente temporário mas também porque, quando os custos fixos não sejam demasiado elevados a cobrança de preços que inclua rendas monopolistas atrairá de imediato concorrentes[16].

Retemos, portanto, como potencialmente abrangidos por estruturas do tipo de regulação económica os monopólios de base estrutural, sendo um caso típico o das chamadas “public utilities” ou “network industries” [17]. De notar que, quanto a estes, parece justificar-se uma vigilância com um carácter permanente e dedicado, podendo justificar-se mesmo a intervenção, nomeadamente, ao nível da fixação dos preços[18], da criação de incentivos à eficiência, entre outros.

Isto porque o monopolista natural forte, não só não sente as pressões competitivas reais, como é também imune a pressões potenciais, porquanto as sabe inexistentes.  

 Na avaliação da possibilidade de ser vantajoso submeter este tipo de mercados a regulação económica não deixaremos de ponderar alternativas, como sejam a intervenção das autoridades de defesa da concorrência, a propriedade pública, a utilização de mecanismos de concorrência pelo mercado.


[1] Posner, Richard, [1999:173]: “If the entire demand within a relevant market cab be satisfied at the lowest cost by one firm rather than by two or more, the market is a natural monopoly”;  Viscusi, W. Kip, et al, (1998), p. 351: “An industry is a natural monopoly if the production of a particular good or service by a firm minimizes cost.”; aa.vv., Encyclopedia of Law and Economics, 2000, p. 654: “A natural monopoly exists in an industry where a single firm can produce output such as to supply the market at a lower per unit-cost than can two or more firms.”; Barnes, David W. e Stout, Lynn A., Cases and Materials on Law and Economics, reimpressão, West Group, Minnesota, 1998, p. 394 colocam a questão em termos ligeiramente diversos mas com o mesmo sentido “Where demand is insufficient to purchase the output of more than one efficient producer, the market is described as a natural monopoly”. 

[2] Araújo, Fernando [2012:353]. «Note-se que esta solução é especialmente adequada para se lidar com os monopólios naturais – pois aí a alternativa de se lhes reduzir a dimensão não pode deixar, por definição, de se traduzir em perdas de eficiência. Nada se ganha, aparentemente, em combater-se um monopólio natural: tudo está em evitar que os preços praticados pelo monopolista natural cresçam para lá de um limiar de preservação do bem-estar social. “.

[3] Sustein, Cass R., “The Functions of Regulatory Statutes”, Regulation, Economics and the Law, ed. Anthony L. Ogus, Edward Elgar Publishing, Cheltenham 2001, p. 4,  perfilha este entendimento ao afirmar: “Legal controls on monopolistic behavior are a poor solution when there is a natural monopoly (…)”.

[4] Cf. Wish, Richard [2003:15], algo diversamente, sugere que existe aqui um juízo de oportunidade:As well as the complexity of introducing competition into markets that might be regarded as natural monopolies, it is possible that social or political value-judgments may lead to the conclusion that competition is inappropriate in particular economic sectors.”.

[5] Ou seja, a não contestabilidade é perfeita. Um monopolista natural – que verdadeiramente o seja - não praticará preços predatórios para impedir entradas no mercado; por outro lado, a imposição de medidas estruturais de desmantelamento não conduz a um resultado eficiente (quanto ao produto ou serviço em situação de monopólio natural e já não, naturalmente, quanto a outros serviços ou produtos produzidos pelo monopolista natural).
V., sobre este aspecto Denis-Judicis, Xavier e Jean-Pierre Petit, Les privatisations, Editions Montchrestien, Paris, 1998, p. 35 e ss, em especial p. 38 onde afirmam: “le devélopment de la théorie des marchés contestables a eu pour conséquence de perfectionner la notion de concurrence et, conjointement, de limiter la notion de monopole naturel. ”.

[6] Cf. Harrison, Jeffrey L., Law and Economics – in a nutshell, West Publishing Co., Minnesota, 1998, p. 221: “The structure is called a natural monopoly, because if the market were unregulated it would evolve to the point at which only one firm survived.”.

[7] O que justifica a afirmação de Boscheck, Ralf,The nature of regulatory contracts: the case of the water industry in England & Wales”, World Competition, Dordrecht, 2002, p. 307 de que: “Natural monopolies challenge regulatory authority by combining and efficient industry structure with likely inefficient, monopolistic behaviour.”.

[8] Posner, Richard [1999:1] afirma mesmo que: “if such a market contains more than one firm (…) competition is [either] short-lived (…) [or] produces inefficient results.” Para concluir que “competiton is not a viable regulatory mechanism under conditions of natural monopoly.”.

[9] Senão veja-se: A distribuição de um jornal para todo o país custa 1000. Transportar dois jornais reduz quase (existem pequenos custos variáveis) pela metade o custo de distribuição de cada um deles (500), e se forem 8 jornais diários o custo cai para 125. Se só existirem oito jornais diários o mercado da distribuição é um monopólio natural. Um putativo concorrente teria, mesmo que conseguisse um cliente, de suportar prejuízo de 750, sob pena de perder o cliente. E a sociedade pagaria mais pela distribuição dos jornais. Neste caso, é mais eficiente um único distribuidor.

[10] Retomando o exemplo da nota anterior. Se a capacidade de transporte com os meios existentes não excede os 8 jornais (por causa da dimensão da frota, da logística, da rota, etc.), o transporte do 9 jornal volta a custar perto de 1000 (excepto custos comuns com a rede existente) e pode compensar, nesse momento, entrar no mercado, nas mesmas condições em que o fez o monopolista natural (com um jornal e custos de 1000). Desde que haja a expectativa de que o número de publicações a transportar venha a crescer. Porque senão o fornecedor original continua a ter vantagem porque pode repercutir o custo de transportar o 9.º jornal nos restantes.

[11] Cf. De léon, Ignacio “The limits of open access on a regulatory yardstick in the regulation of utilities in Latin America”, World Competition: Law and Economics Review, Dordrecht, 2002, p. 77 “The evolution of technology is persuading scholars to abandon their preconceptions about the existence of natural monopolies, and the need to regulate them, in a favour of a goal-oriented regulatory perspective.”.

[12] Exemplificando. Se os custos fixos (suponhamos 10) forem baixos os custos médios são decrescentes mas: a) decrescem mais devagar (porque o seu peso no custo médio é mais equilibrado com o custo marginal – ou variável, se preferirmos); b) atingem o custo marginal com um nível de procura inferior.

[13] Reynolds, Lloyd G. [1973:49]: “monopoly is sometimes unavoidable for technical reasons. It would be quite inefficient to have two telephone systems or two separate electricity grids serving the same territory.”.

[14] Cf. Johr, Walter Adolf [1958:170]: “...monopolios de explotación. Se trata de empresas en las cuales los costos fijos tienen tal preponderancia que una nueva empresa no puede entrar en competencia con una existente ya en la misma zona de venta.”.

[15] V. aa.vv., Encyclopedia of Law and Economics, [2000:499].

[16] V. Posner, Richard [1999:4 a 52].

[17] Gomes, Nuno Sá, Nacionalizações e Privatizações, separata dos Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 155, Centro de Estudos Fiscais, Lisboa, (1988) afirma mesmo existirem “monopólios (...) tendencialmente inevitáveis”, referindo-se, entre outros, às “auto-estradas” e aos “transportes ferroviários”.
Sobre o conceito de “network industries” V. Blum, Françoise, “The recent case law of the European Court of Justice on State monopolies and its implication for network industries”, Journal of Network Industries, n.º 1, Kluwer Law International, Holanda, (2000), p. 56, “By network industries we mean utilities in the field of broadcasting, telecoms, post, energy and certain transport services which used to be or still are partly owned or controlled by the State.”.
Cf., por fim, Chiti, Mario P. e Guido Greco, “The institutional profile and powers of the utility regulator”, Rivista italiana di diritto pubblico comunitario, Giuffrè Editore, Milão, 1999.

[18] Justificação essa que não é exclusiva desta situação. Veja-se, por exemplo, para o sector dos medicamentos, Ascensão, José de Oliveira e Luís D. S. Morais, “A fixação dos preços dos medicamentos genéricos: questões de direito industrial e direito da concorrência”, separata de Estudos em homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Volume 3, Almedina, Coimbra, 2010.